Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Responsável: DANIEL SOUSA DOS SANTOS

Horário de Atendimento: SEG  A SEX – 08:00H ÀS 14:00H

Endereço: RUA RAIMUNDA MENDES QUEIROZ, Nº 766 – VILA NOVA – CEP: 68.658-000

Telefone: (91) 98721-8207

E-mail: semaaurora6@gmail.com

Competências

MISSÃO
Promover ações sustentáveis de forma a propiciar um meio ambiente saudável e uma melhor qualidade de vida a população de Americana e região.

VISÃO
Ser reconhecida como modelo de Secretaria de Meio Ambiente, no que diz respeito às ações socioambientais e na promoção de políticas públicas voltadas à preservação de recursos naturais e desenvolvimento sustentável.

FUNÇÕES
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é órgão de planejamento, coordenação, execução, controle, apoio e avaliação da preservação ambiental do Município, competindo-lhe, especialmente:
I – Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
II – Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais;
III – Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
IV – Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental;
V – Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes;
VI – Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII – Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;
VIII – Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania;
IX – Garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito ao uso de agrotóxicos e materiais pesados;

Acessibilidade